Em muitos casos, um integrante da família é titular do visto de residência em Portugal mas sua família não então, nestes casos, pode-se solicitar o reagrupamento familiar. Entenda melhor este processo…
De forma geral, o reagrupamento familiar é um pedido pelo qual a família de um titular de visto de residência possa ir morar em Portugal, também.
Pode-se ser solicitado por “todos os cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e Suíça, familiares de um residente legal em Portugal que pretendam juntar-se ao titular de Autorização de Residência válida, e que tenham entrado legalmente em Portugal (a turismo por exemplo) podem solicitar o Reagrupamento Familiar”, segundo o site do Consulado Geral de Portugal no Estado de São Paulo;
Vale listar aqueles que são considerados membros da família para que possam ser inclusos dentro da solicitação do reagrupamento familiar solicitado por um titular com visto de residência em Portugal, veja a lista abaixo disponibilizada pelo Consulado Geral de Portugal no Estado de São Paulo:
– O cônjuge;
– Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
– Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
– Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
– Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
– Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
– O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
– O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei (há mais de 2 anos);
– Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Para realizar a solicitação do Reagrupamento Familiar será necessário juntar uma série de documentos que comprovam a veracidade das informações, nós da Futuro Europeu podemos cuidar disto para você.